Atribuições
Compete à Mesa diretora, dentre outras atribuições:
I. elaborar o Regimento Interno que deverá se aprovado pela maioria de sua
membros;
II. eleger sua Mesa Diretora e dar posse ao Prefeito e ao Vice;
III. prover os cargos de sua Secretaria através de concurso público, elaborando o
respectivo regimento;
IV. dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção de seus cargos, empregos, funções e serviços, bem como a fixação dos
respectivos vencimentos, observado o disposto na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
V. proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando
não apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da
sessão legislativa;
VI. elaborar projetos de leis, respeitada, no que couber, a iniciativa do Prefeito;
VII. decidir, por maioria absoluta, sobre os vetos do Prefeito;
VIII. zelar pelo fiel cumprimento das leis internas; IX. conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se
destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta
aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
X.
solicitar intervenção do Estado no Município, nos casos previstos na Constituição
Federal;
XI. fixar, através de lei municipal, de acordo com os dispositivos constitucionais, os
subsídios dos vereadores;
XII. fixar, através de lei municipal, de acordo com os dispositivos constitucionais, os
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
XIII. tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de
Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento,
observados os seguintes preceitos:
a)
b)
c)
o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara;
decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas
serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do
parecer do Tribunal de Contas;
rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público
para os fins de direito.
XIV. propor medidas que complementem as leis federais e estaduais, especialmente
no que diz respeito:
a)
b)
c)
ao cuidado com saúde, a assistência pública, a proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
à proteção dos documentos, obras e outros bens de valor histórico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais e notáveis, os mangues, as várzeas e os
rios;
impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens
de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f)
ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) à criação de zonas e distritos industrias;
h) ao fomento da produção agropecuária e organização do abastecimento familiar;
i)
ao combate às causas da pobreza absoluta a aos fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
j)
ao registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de pesquisa e
exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
k) à cooperação, com a União e os Estados, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar;
XV. deliberar sobre a realização de referendo destinado a todo o seu território ou
limitado a distritos, bairros ou aglomerados urbanos;
XVI. aprovar as leis instituidoras dos tributos municipais; XVII. elaborar e submeter ao Executivo propostas referentes ao seu sistema
orçamentário, compreendendo:
a)
o plano plurianual;
b)
c)
a lei de diretrizes orçamentárias ;
a lei de orçamento anual.
XIII. representar contra irregularidades administrativas;
XIV. exercer o controle político da administração;
XX. requisitar dos órgãos que compõem a administração municipal informações de
interesse público das comunidades;
XXI. compartilhar com outras Câmaras Municipais de proposta de emenda à
Constituição Estadual;
XXII. emendar a Lei Orgânica do Município observada as disposições da Constituição
Federal;
XXIII. exercer atividade de fiscalização administrativa e financeira.
XIV. tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
XXV. propor projetos que criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou
funções dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
XXVI. apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou
especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações
orçamentárias da Câmara;
XXVII. representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de sua economia interna;
XXVIII. contratar pessoal na forma da lei, por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público.
XXIX. conceder licença por motivo de doença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.