Temos a honra de submeter à apreciação desta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que fixa o subsídio dos Secretários Municipais de Acaraú.
Impende ressaltar que de acordo com o inciso V, art. 29 da Constituição Federal, a competência para a iniciativa desta matéria é da Câmara Municipal, razão pela qual subscrevemos o presente.
A proposição se justifica tendo em vista a defasagem na remuneração do cargo em comento, uma vez que, apesar de Acaraú(ce) ser o município de maior porte da região, tendo o maior número de habitantes e, por etsa razão, recebendo um maior número de demandas cuja complexidade é evidente, o subsídio de seus Secretários Municipais é o de menor valor.
Por fim, e oportunamente, a título de esclarecimento, no tocante à tempestividade o projeto afigura-se constitucional, uma vez que é possível dispor sobre o subsídio dos Secretários a qualquer tempo durante o mandato, pois a regra de uma legislatura para outra é apenas para o subsídio dos vereadores, não se aplicando ao subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, conforme reza o artigo 29, inciso VI da Carta Magna.
Sendo o que se apresentava para o momento, reiteramos nossos protestos de estima e apreço.
Nome |
EDINILTON LIMA ARAUJO |
JOSÉ CLAUDENIR SILVEIRA SOUSA |
JOSÉ JADEJUNE DE ARAÚJO |
JOSÉ NACÉLIO COUTO CRUZ |
MARIA ERINEUZA FONTENELE DA SILVA |
MANOEL ROGERIO DA SILVA SILVEIRA |
MARCIA RAFAELA DE ARAUJO |
PAULO SÉRGIO GOMES DE ANDRADE |
PAULO MARIA SILVEIRA |